Lei Federal de Incentivo ao Esporte
Lei Federal de Incentivo ao Esporte – Lei Complementar n° 222/2025 – permite que empresas e pessoas físicas invistam parte do que pagariam de Imposto de Renda em projetos esportivos aprovados pelo Ministério do Esporte. As empresas podem investir até 4% desse valor e as pessoas físicas, até 7% do imposto devido.
Os projetos esportivos e paraesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar atenderão a pelo menos 1 (um) dos seguintes níveis da prática esportiva, nos termos e nas condições definidos em regulamento:
I – formação esportiva, incluído o esporte educacional de que trata o art. 10 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);
II – excelência esportiva; ou
III – esporte para toda a vida.
Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos na Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
As deduções ficam limitadas:
Relativamente à pessoa jurídica, a 3% (três por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração.
O limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo será de 4% (quatro por cento) quando o projeto esportivo ou paraesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei Complementar, conjuntamente com as deduções a que se referem o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei do Audiovisual).
Relativamente à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Os benefícios não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I – a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II – o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III – a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
Entenda a diferença entre:
Patrocinador – pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput deste artigo;
Doador – a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput deste artigo;
Proponente – a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.
Projetos em captação:
Título: Jaraguá – Avançar para Formar Atletas
Nº 2405978
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